segunda-feira, 31 de março de 2008

Professores anunciam regresso aos protestos

Plataforma sindical entregou 20 mil assinaturas no ministério.
Professores anunciam regresso aos protestos após entrega de abaixo-assinado a contestar processo de avaliação.
A Plataforma que reúne os sindicatos dos professores entregou hoje no Ministério da Educação um abaixo-assinado com 20 mil assinaturas a exigir a suspensão do processo de avaliação até final do ano lectivo. Após a entrega do documento, a Plataforma anunciou novos protestos em Abril e Maio.
Em conferência de imprensa, no primeiro dia de aulas do terceiro período, a Plataforma anunciou ainda que a partir de agora os sindicatos apenas aceitam discutir e negociar com o Ministério da Educação em mesa única.
A plataforma confirmou também que a 14, 21, 28 de Abril e 5 de Maio, em todas as capitais de distrito do Norte, Centro e Sul terão lugar, no final do dia, protestos de professores. Para 17 de Maio, um sábado, os professores marcaram ainda manifestações simultâneas em quatro pontos do país.
"Os professores voltam à rua em manifestações por regiões", disse Mário Nogueira, da Federação Nacional dos Professores (Fenprof), na conferência de imprensa. Antes, a 15 de Abril, a Plataforma celebrará o dia "D", um dia de debate nacional.
"Não vai ser uma paralisação de uma hora, vão ser plenários de uma manhã inteira [nas escolas] ao abrigo da lei sindical para fazer um ponto de situação com os professores, situação na sua própria escola e principalmente como é que se vai continuar a luta", adiantou Mário Nogueira, indicando que caberá aos docentes decidir "como se vai continuar a luta e se vai ou não haver outra greve ou manifestação". Segundo o sindicalista, "a haver greve será no final de Maio ou Junho".
Para inverter esta situação, Mário Nogueira defendeu que é preciso que o Ministério da Educação suspenda imediatamente a avaliação de desempenho dos professores e que o próximo ano lectivo seja para experimentar do processo e correcção de problemas que forem detectados, com o envolvimento dos sindicatos. É também necessário que não sejam aplicadas as regras do novo diploma de gestão das escolas, que ainda não saiu em Diário da República, mas, segundo o secretário-geral da Fenprof, "o Ministério da Educação está já a fazer reuniões para indicar aos conselhos directivos das escolas como deverão fazer para implementar este diploma", como aconteceu recentemente numa escola em Viseu.
Para que os professores abandonem os protestos é ainda necessário que todos os docentes tenham "nove horas do seu horário destinadas à componente individual de trabalho", afirmou.
A Plataforma decidiu ainda pedir hoje ao procurador-geral da República uma audiência para abordar o tema da indisciplina nas escolas, na qual se disponibilizará para revelar casos de agressão a professores que cheguem ao conhecimento dos sindicatos para serem eventualmente investigados.
"A indisciplina não é um fenómeno novo, mas infelizmente tem vindo a crescer nos últimos tempos e a isso não é alheia a forma como os professores têm sido tratados", afirmou Mário Nogueira, atribuindo ao Ministério da Educação responsabilidades "morais e políticas na degradação da imagem dos professores".
Fonte: Lusa

Admissão dos recursos jurisdicionais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2008
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do STA de 11 de Dezembro de 2007, no processo n.º 13/07.

Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativas à admissão dos recursos jurisdicionais nos seguintes termos: o despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional, a que se refere o artigo 144.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso e ser notificado ao recorrido ou recorridos em conjunto a notificação para alegarem a que se refere o n.º 1 do artigo 145.º do mesmo Código, se o despacho for de admissão do recurso.

Informação referente a conta de depósito

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008
Supremo Tribunal de Justiça

Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal.
Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Impugnação de escritura de justificação notarial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008
Supremo Tribunal de Justiça

Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

quarta-feira, 26 de março de 2008

Consumidor - Decreto-Lei n.º 57/2008

Decreto-Lei n.º 57/2008
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço.

terça-feira, 25 de março de 2008

Nova lei de protecção do consumidor

LEI – 12/2008 de 26 de Fevereiro (alteração da lei 23/96 de 26 de Julho)
Entrada em vigor: 90 dias após a publicação.
A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Ver Diploma - Clique aqui

sábado, 22 de março de 2008

Listas de espera para cirurgia - vales-cirurgia

Vales-cirurgia ao fim de seis meses.
Espera por cirurgia não deve ultrapassar nove meses.


Os hospitais portugueses passam a ser obrigados a operar os doentes em lista de espera no prazo máximo de nove meses, menos três do que acontecia até agora. Se o caso for grave, o tempo máximo de espera é de dois meses (antes ia até aos quatro). As unidades de saúde são ainda obrigadas a ter um gabinete para informar os utentes do lugar que ocupam na lista.
As novas regras do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) - previstas em portaria anteontem publicada no Diário da República e que já estão em vigor - prevêem ainda uma importante alteração do ponto de vista dos direitos dos utentes: estes não perdem a antiguidade na lista de espera, caso se recusem a ser transferidos para outro hospital.
Até à data, os doentes eram penalizados se rejeitassem a transferência do hospital de origem, o que foi criticado no último relatório do Tribunal de Contas sobre o SIGIC. Outra mudança que tem em conta os interesses dos doentes: agora é tida em atenção a sua área de residência. Até à data, um doente do Algarve podia receber um vale-cirurgia para ser operado em Bragança, se o seu hospital não conseguisse dar resposta ao problema em tempo útil.
O regulamento do SIGIC estabelece quatro níveis de prioridade, que já existiam, ainda que só na forma de recomendações aos hospitais. “Agora são consignados em lei e são públicos”, explica Pedro Gomes, o cirurgião que coordena este sistema integrado, que prevê que as mudanças estipuladas no regulamento sejam operacionalizadas ao longo do primeiro trimestre deste ano.Esgotado 75 por cento do tempo máximo de espera (seis meses e 23 dias), o doente recebe uma nota de transferência para um hospital público da sua área de residência (a nível concelhio ou distrital) ou um vale-cirugia que lhe permite ser operado numa instituição privada à sua escolha. Espera média de 3,5 meses. O objectivo é “aliviar os hospitais públicos das cirurgias mais pequenas, de forma a que possam dar resposta aos casos mais graves”, justifica Pedro Gomes. E pretende-se chegar a uma mediana de tempo de espera da ordem dos 3,5 meses até ao final deste ano (em Outubro passado era de 4,4 meses).
Se há algumas regiões em que a capacidade de resposta das entidades convencionadas faz prever uma rápida resposta às novas regras (como o Norte e o Alentejo), há outras em que o processo será seguramente mais lento, como Lisboa e Vale do Tejo, que está mais atrasada a este nível (5,9 meses de mediana de tempo de espera, em Setembro de 2007).
Apesar de louvar estas alterações, Carlos Costa Almeida, presidente da Associação Portuguesa dos Médicos de Carreira Hospitalar, defende que continua a não existir “uma política definida” nesta área. As cirurgias têm aumentado, mas sobretudo à custa das intervenções realizadas fora do hospital onde os doentes foram observados, frisa o cirurgião do Centro Hospitalar de Coimbra. Defendendo que os doentes deveriam ser estudados, operados e seguidos pelo mesmo médico ou pela mesma equipa e não transferidos para outras unidades de saúde, o clínico considera que o facto de um hospital ver doentes que depois não pode tratar não faz sentido.
Diz ainda que, apesar de haver um aumento das pequenas cirurgias, as mais complexas vão-se basicamente “mantendo nos mesmos números ou até diminuindo”. As pequenas cirurgias devem serfeitas em blocos operatórios dedicados, para não ocuparem salas ne-cessárias para operações mais complexas. “Por um lado tratam-se pequenos casos, por outro acumulam-se doentes graves”, critica.
Fonte: Público

Listas de espera para cirurgia - legislação

Legislação sobre o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, DR n.º 147 I Série-B, 24 Junho
Cria o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC).

Portaria n.º 1450/2004, DR n.º 277 I Série-B, 25 Novembro
Aprova o Regulamento do SIGIC.

Despacho n.º 24 036/2004, DR n.º 274 II Série, 22 Novembro
Aprova a tabela de preços relativa à produção adicional a realizar no âmbito do SIGIC nas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, do sector social e do sector privado.

Despacho n.º 24 110/2004, DR n.º 275 II Série, 23 Novembro
Aprova o clausulado tipo das convenções para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SIGIC.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2005, DR n.º 14 I Série-B, 20 Janeiro
Determina que o SIGIC se mantém na responsabilidade da Unidade Central de Gestão de Lista de Inscritos, constituída no âmbito do Gabinete do Ministro da Saúde, até 31 de Março de 2005.

Despacho n.º 6263/2005, DR n.º 58 II Série, 23 Março
Esclarece dúvidas quanto à forma de os hospitais recorrerem, para além da produção que decorre da actividade normal dos seus profissionais e que é efectuada no âmbito do seu vínculo jurídico à instituição, a equipas constituídas por profissionais contratualmente vinculados à instituição.

Despacho n.º 9023/2005, DR n.º 79 II Série, 22 de Abril
Determina que o SIGIC se mantém na responsabilidade da Unidade Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia (UCGIC), que passará a desenvolver a sua actividade na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.

Portaria n.º 426/2005, DR n.º 74 I Série B, 15 Abril
Estabelece que os encargos com a transferência e respectiva devolução do utente e processo clínico que ocorram no âmbito do SIGIC são da responsabilidade do hospital de origem.

Despacho n.º 10 943/2005, DR n.º 94 II Série, 16 Maio
Determina a revogação dos Despachos n.º 16/86, DR II Série, de 26 de Maio de 1986, e n.º 17 381/2000, DR II Série, de 25 de Agosto de 2000.

Despacho n.º 11 813/2006, DR n.º 106 II Série, 1 Junho
Delega na Secretária de Estado Adjunta e da Saúde a tutela da Unidade Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia (UCGIC).

Listas de espera para cirurgia

Convenções com hospitais privados
Para cativar o seu vale-cirurgia, conheça as convenções com hospitais privados e sociais e especialidades por região.
http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/lista+de+inscritos+para+cirurgia/convencoes+privados.htm

sexta-feira, 21 de março de 2008

Estado investe 235 milhões em ‘off-shores’

Em 2006, o Estado aplicou 235 milhões de dólares em paraísos fiscais, mas o Ministério das Finanças não quer comentar, nem explica porquê. Já os particulares têm investidos nestes paraísos 10 mil milhões - o equivalente a dois aeroportos »
Fonte: Expresso

quinta-feira, 20 de março de 2008

Taxas de juro dos contratos de crédito à habitação voltam a subir em Fevereiro.

Taxas de juro dos contratos de crédito à habitação voltam a subir em Fevereiro.

As taxas de juro implícitas nos contratos de crédito à habitação voltaram a aumentar em Fevereiro, uma tendência que acontece desde Dezembro de 2005 e que se verificou em todos os prazos e destinos dos contratos.
A taxa de juro implícita no conjunto dos contratos de crédito à habitação aumentou em 0,067 pontos percentuais (p.p.) para os 5,669%, "prolongando a tendência de subida iniciada em Dezembro de 2005", revela o Instituto Nacional de Estatística (INE).
Esta evolução foi observada em todos os prazos dos contratos. A taxa de juro nos contratos celebrados nos últimos três meses cresceu para os 5,492%, nos últimos seis meses subiu para os 5,408% e nos últimos 12 meses aumentou para os 5,370%.
Todos os destinos dos empréstimos verificaram aumentos dos juros, em Fevereiro, quando comparados com o mês anterior.
Quanto ao capital em dívida, observou-se igualmente um aumento de 204 euros para os 52.967 euros e o valor médio da prestação vencida aumentou em nove euros nos contratos celebrados nos últimos três meses para os 458 euros. No conjunto dos contratos o valor da prestação média fixou-se nos 350 euros.
"Nos contratos celebrados nos últimos 6 e 12 meses, os valores médios das prestações vencidas foram de 453 e de 458 euros, superiores em 5 e em 4 euros aos valores correspondentes verificados em Janeiro", adianta a mesma fonte.
Fonte: Jornal de Negócios

Consumo privado e actividade económica abrandam em Fevereiro.

Consumo privado e actividade económica abrandam em Fevereiro.

O indicador coincidente do consumo privado abrandou o ritmo de crescimento, em Fevereiro, para os 0,4% e o indicador coincidente da actividade económica nacional abrandou para os 1,3%. Mais sinais de que a economia portuguesa está a abrandar no início deste ano.
Estes números foram hoje divulgados pelo Banco de Portugal e revelam que os dados de Janeiro foram revistos em alta pela instituição, com os dados a revelarem-se melhores do que anteriormente divulgados.
Ainda assim, a tendência de abrandamento económico manteve-se, no mês em análise. O ritmo de crescimento homólogo do indicador coincidente do consumo privado recuou de 0,7%, em Janeiro, para os 0,4%. Os dados de Janeiro foram revistos. No mês passado os números compilados davam conta de um ritmo de crescimento de 0,1% e não de 0,7%.
Já o indicador de confiança dos consumidores manteve-se estável nos 42 pontos negativos.
No que respeita à actividade económica também se observou um abrandamento do crescimento.
Em Janeiro, segundo os dados hoje divulgados pelo BdP, este indicador cresceu a um ritmo anual de 1,8% (mais do que os 1,6% anteriormente revelados) e em Fevereiro expandiu-se a um ritmo de 1,3%.
Fonte: Jornal de Negócios

Protesto em Lisboa e no Porto.

Protesto em Lisboa e no Porto.
A CGTP marcou quarta-feira duas "grandes manifestações" contra "a revisão gravosa do Código do Trabalho" para os dias 16 e 17 de Abril, nas cidades do Porto e de Lisboa, respectivamente.
A decisão foi tomada numa reunião do Conselho Nacional da Intersindical e tem como objectivo proporcionar aos trabalhadores de todo o país a oportunidade de protestarem contra "a revisão gravosa do Código do Trabalho e das leis laborais da Administração Pública".
A melhoria dos salários dos trabalhadores e o combate à precariedade são outros dos objectivos do protesto anunciado em conferência de imprensa pelo secretário-geral da CGTP, Manuel Carvalho da Silva.
O sindicalista aproveitou o encontro com os jornalistas para lembrar as últimas lutas dos trabalhadores da administração pública e dos trabalhadores de dezenas de empresas, "que se têm sacrificado na luta pelos seus direitos e pelo desenvolvimento do país".
Carvalho da Silva salientou ainda que a luta pela contratação colectiva tem sido difícil, mas "vai dando resultados". A CGTP divulgou na conferência de imprensa um documento de balanço da contratação colectiva que mostra que têm sido conseguidos acordos que estabelecem aumentos salariais acima dos 3%.
Fonte Lusa

Queixas sobre juntas médicas já chegam ao regime geral.

Queixas sobre juntas médicas já chegam ao regime geral.
Há já três anos que Manuel Valente, de 52 anos, residente em Ovar, padeiro/pasteleiro de profissão, a quem foi reconhecida uma incapacidade de 65% numa perna e 18% nas mãos, tem visto ser recusada sucessivamente a reforma por invalidez.
Com uma notória atrofia dos músculos da perna esquerda, encurtada em cerca de três centímetros, e o pé esquerdo deformado, situação provocada por uma paralisia infantil agravada com o correr dos anos, Manuel Valente só com muita dificuldade e com muitas dores consegue estar de pé não mais de cinco minutos sem a ajuda de uma canadiana.
O facto de mancar provocou-lhe sérios problemas na coluna, estando agora à espera de cirurgia. O problema nas mãos, que lhe tira a sensibilidade e a força, resultou de doença profissional."O meu último patrão ainda aceitou durante algum tempo fazer algumas das minhas funções, como ir buscar material ao armazém, material esse que eu não conseguia carregar pois tinha de usar as duas mãos sem possibilidade de usar a canadiana", contou Manuel Valente. "No entanto, há quatro anos acabou por me despedir e desde então tenho estado no fundo de desemprego e sempre de baixa", acrescentou.
Segundo contou ao JN, Manuel Valente foi chamado pela primeira vez há três anos à Segurança Social de Aveiro para justificar a baixa, tendo a junta médica concordado que ele deveria continuar na mesma situação.
Decisões e contradições"Ao fim de dois meses, fui novamente chamado e pela mesma razão. A nova junta médica considerou também que eu devia continuar de baixa e aconselharam-me a tratar dos documentos para requerer a pensão por invalidez", explicou. Uma situação que veio a revelar-se a grande contradição de todo o caso.É que Manuel Valente de tudo tratou para requerer a pensão por invalidez, mas depois de duas vezes o ter feito e de ter recorrido outras duas vezes, tal foi-lhe sempre recusado.
A 2 de Fevereiro último, Manuel Valente foi considerado pela junta médica apto para trabalhar, isto apesar de continuar de baixa, outra contradição.Curiosamente, em 2002, quando procurou obter o dístico que lhe possibilita estacionar nos lugares para deficientes, o presidente da junta da Sub-Região de Saúde de Aveiro atestou que Manuel apresenta deficiências de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, "lesões que constituem deficiência motora de carácter permanente que lhe dificulta comprovadamente a locomoção na via pública".
Questionado sobre o caso, o director do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, Celestino de Almeida, respondeu que "pela configuração do próprio sistema, que zela pela imparcialidade dos procedimentos e confere a possibilidade de reavaliação das comissões de recurso, a Segurança Social não se pronuncia nem interfere nos actos médicos produzidos pelas comissões".Que emagrecesseManuel Valente esteve pela última vez perante uma junta médica no passado dia 2 de Fevereiro deste ano e queixa-se do comportamento dos médicos que o observaram na junta médica."As duas pessoas que estiveram à minha frente, um homem e uma mulher, bem podiam ser empregados da limpeza, porque nada fizeram que mostrasse que eram médicos. Limitaram-se a observar os relatórios médicos que tinham à frente e nem se deram ao trabalho de me observar a perna, o pé e as mãos", explicou Manuel Valente ao JN. "A médica ainda chegou ao desplante de me dizer que se eu emagrecesse, talvez passasse a ter um pouco menos de dores", acrescentou.
Manuel Valente apresentou-se frente à junta médica sozinho, isto apesar de saber que poderia ter-se feito acompanhar de um médico. "O meu médico de família recusou-se a ir comigo porque disse que não estava para ser humilhado por colegas de profissão quando está farto de dizer que eu não tenho condições para trabalhar. E para levar um médico particular teria de pagar cerca de 700 euros e eu não tenho condições para isso", concluiu.
Fonte JN

quarta-feira, 19 de março de 2008

Arrendamento

Porta 65
O Programa Porta 65 - Jovem é um sistema de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolado, constituídos em agregados ou em coabitação criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro e regulado pela Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro.
Podem candidatar-se a este programa os jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos (no caso de casais de jovens, um dos elementos pode ter até 32 anos) que reúnam as seguintes condições:
- sejam titulares de um contrato de arrendamento celebrado no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano;
- não usufruam, cumulativamente, de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação;
- nenhum dos jovens membros do agregado seja proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
- nenhum dos jovens membros do agregado seja parente ou afim do senhorio.

Arrendamento

Arrendamento - Principal Legislação
Código Civil - artigos 1022º a 1063º.
Código Civil - artigos 1064º a 1113º.
Lei nº 06/2006 de 27 de Fevereiro.
Decreto-Lei – nº 156/2006 de 08 de Agosto.
Decreto-Lei – nº 157/2006 de 08 de Agosto.
Decreto-Lei – nº 158/2006 de 08 de Agosto.
Decreto-Lei – nº 159/2006 de 08 de Agosto.
Decreto-Lei – nº 160/2006 de 08 de Agosto.
Decreto-Lei – nº 161/2006 de 08 de Agosto.

Urbanismo

Decreto-Lei n.º 50/2008
Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesProcede à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

terça-feira, 18 de março de 2008

Consumidor

Portaria n.º 238-A/2008
Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Regulamenta a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da administração central do Estado.

segunda-feira, 17 de março de 2008

Consumidor

Direito do Consumidor
Principais diplomas legais


Constituição da República Portuguesa - Artigo 60º (Direitos dos Consumidores).
Lei nº 23/96, de 26 de Julho - Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais.
Lei nº 24/96, de 31 de Julho - Estabelece o regime aplicável à defesa dos consumidores.
Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro e Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto - Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Decreto-Lei nº 253/86 eDecreto-Lei nº 73/94, de 3 de Março - Vendas com redução de preços.
Decreto-Lei nº 272/87, de 3 de Julho - Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas.
Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.
Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro e Decreto-Lei nº 6/95, de 7 de Janeiro - Código da Publicidade.
Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro - Infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
Lei nº 83/95, de 31 de Agosto - Direito de participação procedimental e de acção popular.
Decreto-Lei nº 311/95, de 20 de Novembro - Segurança geral dos produtos.
Decreto-Lei nº 230/96, de 29 de Novembro - Estabelece gratuitamente o fornecimento ao consumidor da facturação detalhada do serviço público de telefone.

Consumidor

Direitos dos Passageiros de Transporte Aéreo
Novas regras

Todos os anos, milhares de passageiros são vítimas de overbooking, atrasos prolongados e cancelamentos de voos. Quando fazem uma reserva, os passageiros têm de aceitar as condições impostas pela companhia aérea, não podem negociar os seus contratos e raramente os conhecem de facto. Quando as viagens não correm como esperado, seja por recusa de embarque ou pelo cancelamento de um voo, ficam dependentes da transportadora para continuar a sua viagem e voltarem a casa.

O Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

As novas regras impõem uma indemnização mínima automática por quaisquer danos sofridos. Os passageiros dos transportes aéreos têm agora mais meios para defender os seus direitos.

Os direitos dos passageiros dos transportes aéreos da União Europeia foram reforçados. As novas regras aplicam-se:
-Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro.
-Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro, desde que o voo seja operado por uma transportadora aérea comunitária.

Caso tenha uma reserva confirmada para o voo.
(Uma reserva confirmada significa que o bilhete que foi vendido pela transportadora ou agência de viagens autorizada contém a indicação do número do voo, data e hora do voo com a anotação OK, confirmado ou qualquer outra indicação apropriada no espaço destinado para o efeito no bilhete. Tal significa que a transportadora reconheceu e confirma a reserva. Mas, e quando não há bilhete? Hoje em dia, muitas companhias não emitem bilhetes convencionais. Em sua substituição enviam uma impressão do itinerário ou um e-mail que constitui o bilhete de transporte. Se a reserva for feita via telefone, poderão atribuir um número de reserva sendo este que será válido como bilhete de transporte. O passageiro terá de apresentar a impressão do seu itinerário, recibo de e-mail ou número de reserva quando fizer o check-in (registo) dado que estes contêm informação importante quanto aos horários e datas da viagem.
Nota importante: caso o bilhete do passageiro seja gratuito ou tenha uma tarifa reduzida que não está disponível, directa ou indirectamente ao público, a transportadora não está obrigada a indemnizar o passageiro pela recusa de embarque).

Conheça os seus direitos em caso de:
Recusa de embarque; Cancelamento de voo; Atrasos prolongados; Colocação em classe inferior; Viagens organizadas;Perda, atraso ou danificação da bagagem; Danos pessoais e morte em acidentes.

Recusa de embarque - O que é? Que direitos?
Recusa de embarque significa que a transportadora aérea recusa embarcar o passageiro num voo com horário, apesar deste ter um bilhete válido, ter confirmação da sua reserva e ter-se apresentado para o check-in (registo) com a antecedência indicada e escrita pela transportadora, operador turístico ou agente de viagens autorizado. Caso esta hora não seja indicada o passageiro dever-se-á apresentar para registo até 45 minutos antes da hora de partida publicada.
Normalmente, a recusa de embarque acontece quando a transportadora vende mais bilhetes que os existentes. Isto deve-se ao facto de cerca de 10% dos passageiros não confirmarem as suas reservas em tempo, não se apresentarem para registo ou simplesmente decidem não fazer a viagem.
Quando o passageiro compra um bilhete para o transporte aéreo, celebra um contrato com a transportadora. Desse contrato surgem direitos, mas também deveres.
Dos deveres do passageiro ressaltam os seguintes:
-O passageiro tem de confirmar a sua reserva;
-O passageiro tem de se apresentar no check-in (registo) à data e hora estipulada e demonstrar que tem uma reserva confirmada.
Se o passageiro não o fizer, a transportadora poderá recusar o embarque sem estar obrigada a compensá-lo de alguma forma. No entanto, a transportadora pode acordar com o passageiro o embarque noutro voo, cobrando ou não algum encargo, caso tenha disponibilidade. Isto irá depender das práticas comerciais adoptadas por cada empresa.
Que direitos?
Quando tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque num voo, a transportadora aérea operadora deve, em primeiro lugar, apelar a voluntários que aceitem ceder os seus lugares. Só se não existirem voluntários é que o embarque poderá ser recusado.
Há, assim, que distinguir duas situações:
a) O passageiro cede voluntariamente o seu lugar.
Caso o passageiro aceite ceder o seu lugar podem ser acordados benefícios entre o passageiro e a transportadora. Para além destes benefícios, o passageiro terá, ainda, direito a assistência por parte da transportadora. Terá direito, em alternativa, ao reembolso do bilhete no prazo de sete dias e voo de regresso para o primeiro ponto de partida ou reencaminhamento para o destino final (na primeira oportunidade ou em data posterior da conveniência do passageiro, neste caso, sujeito à disponibilidade de lugares).
b) O passageiro não quer ceder o seu lugar.
Se o número de voluntários for insuficiente para permitir o embarque, a transportadora aérea pode recusar o embarque a passageiros contra sua vontade, indemnizando-os. Neste caso, os passageiros terão direito a uma indemnização mínima, nos seguintes montantes:
250 € para todos os voos até 1500 km;
400 € para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 km e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 km;
600 € para todos os voos não abrangidos pelos casos precedentes. Esta indemnização pode ser reduzida em 50% caso seja oferecido ao passageiro o reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo cuja hora de chegada não exceda a do voo original em:
duas horas nos voos até 1500 Km;
três horas nos voos intracomunitários com mais de 1500 km e em todos os outros voos entre 1500 e 3500 km;
quatro horas nos voos não abrangidos nos casos precedentes.
A acrescer a esta indemnização mínima, o passageiro terá direito:
Ao reembolso do preço do bilhete no prazo de sete dias e voo gratuito de regresso para o primeiro ponto de partida ou reencaminhamento para o destino final (na primeira oportunidade ou em data posterior da conveniência do passageiro, neste caso, sujeito à disponibilidade de lugares).
À assistência: a transportadora deve oferecer ao passageiro:
- refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
- alojamento em hotel;
- transporte entre o aeroporto e o local de alojamento;
- a possibilidade de efectuar, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio electrónico.
(Note-se que a transportadora aérea operadora deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, bem como das crianças não acompanhadas.
«Destino final» é o destino que consta do bilhete que é apresenta dono check-in (registo). Se o passageiro vai apanhar mais de um avião (voos de ligação) o destino final será o último destino mencionado no seu bilhete de transporte. Se o passageiro tiver voos de ligação que se possam concretizar sem dificuldades apesar da recusa de embarque ter causado algum atraso, o passageiro não terá direito a ser reembolsado por esses voos).

Cancelamento de voo
Caso o voo seja cancelado por motivos imputáveis à transportadora, como, por exemplo, devido a problemas técnicos ou operacionais, esta terá de oferecer ao passageiro:
A opção entre o reembolso do preço do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito até ao ponto de partida quando tal se justifique) ou um transporte alternativo para o destino final (na primeira oportunidade ou em data posterior da conveniência do passageiro, neste caso, sujeito à disponibilidade de lugares);
E, ainda,
Assistência (refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera; alojamento em hotel; transporte entre o aeroporto e o local de alojamento; a possibilidade de efectuar, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio electrónico).
A transportadora poderá, ainda, ter de indemnizá-lo da mesma forma que em caso de recusa de embarque, excepto se o avisar do cancelamento com antecedência suficiente. Assim, o passageiro não terá direito a ser indemnizado se:
for informado do cancelamento do voo com duas semanas de antecedência da hora de partida;
se tendo sido informado do cancelamento entre duas semanas e sete dias da hora programada de partida, lhe tiver sido dada a alternativa de partir até duas horas antes e chegar ao destino final até quatro horas depois do horário estabelecido;
se tendo sido informado do cancelamento menos de sete dias antes da hora de partida programada, lhe tiver sido dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada;
se a transportadora provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não podiam ser razoavelmente evitadas.
(Cabe à transportadora provar que informou o passageiro do cancelamento e em que data e condições).

Atrasos Prolongados
Se a transportadora prevê que em relação à hora programada de partida um voo se vai atrasar:
- 2 horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 150 km;
- 3 horas ou mais, no caso de voos intracomunitários com mais de 1500 km e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 km;
- 4 horas ou mais, no caso de voos não abrangidos pelos casos precedentes,
o passageiro tem direito a assistência imediata.
Esta assistência será a disponibilização de:
refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
a possibilidade de efectuar, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio electrónico.
Caso a hora de partida do novo voo seja no dia seguinte à data programada, o passageiro terá, ainda, direito a alojamento em hotel e transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de alojamento.
Caso o atraso seja de 5 horas ou mais, o passageiro tem direito ao reembolso do preço total do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito até ao ponto de partida quando tal se justifique).

Colocação em classe inferior
Se o passageiro aceitar ser colocado em classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a transportadora terá de reembolsar, no prazo de sete dias, de acordo com o seguinte:
- 30% do preço do bilhete para todos os voos até 1500 km;
- 50% do preço do bilhete para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 km, com excepção dos voos entre os Estados-Membros e os departamentos ultramarinos franceses, e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 km;
- 75% do preço do bilhete para todos os voos não abrangidos pelos casos precedentes, incluindo os voos entre os Estados-Membros e os departamentos ultramarinos franceses.

Viagens organizadas
Sem prejuízo dos direitos que decorrem da legislação especial aplicável às viagens organizadas, o operador turístico é obrigado a transferir para o passageiro quaisquer quantias que lhe sejam pagas pela recusa de embarque, cancelamento de voo, atraso ou colocação em classe inferior.

Perda, atraso ou danificação de bagagem
Com a Convenção de Montreal de 1999 e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, que vem estabelecer limites de responsabilidade uniformes para a perda, os danos ou a destruição da bagagem e para os prejuízos causados pelos atrasos, nas viagens efectuadas por transportadoras comunitárias, o regime de perda, atraso ou danificação de bagagem, bem como a responsabilidade da transportadora em caso de dano ou morte em acidente, está mais clarificada.
As regras abaixo são aplicáveis em qualquer voo operado por uma companhia aérea da UE, em qualquer parte do mundo, bem como de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção de Montreal. De facto, só um regime unificado garante uma informação simples e clara para o passageiro, permitindo-lhe reconhecer a necessidade de fazer ou não um seguro complementar.
No caso de bagagem registada, a transportadora é sempre responsável se a perda ou dano se produzir a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem registada se encontre à guarda da transportadora. Não obstante, a transportadora não será responsável se o dano tiver resultado exclusivamente de defeito, da natureza ou de vício próprio da bagagem. No caso de bagagem não registada, incluindo objectos pessoais, a transportadora é responsável se o dano for causado com culpa da transportadora, seus trabalhadores ou agentes.
O passageiro pode solicitar uma indemnização pelos prejuízos causados pela perda, atraso na chegada ou danificação da bagagem até ao montante de 1000 DSE(1).
Caso o passageiro transporte valores mais elevados, para que esse montante seja assumido pela transportadora, o passageiro terá de efectuar, no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual, uma declaração especial de interesse na entrega no destino.
No caso de atraso de bagagem, a transportadora poderá oferecer logo uma quantia para compras de emergência, mas os seus montantes poderão ser diferentes de transportadora para transportadora. Caso tenha de efectuar alguma despesa o passageiro deverá guardar os recibos para os juntar à sua reclamação.
(1) 1€ = 1.16578 DSE (direitos de saque especiais) - valor em 2/2/05. Para informação actualizada consulte o Banco de Portugal em www.bportugal.pt.

Prazos de reclamação:
Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível. O passageiro deverá reclamar o extravio ou dano na bagagem sempre à transportadora antes de sair do aeroporto. A não reclamação imediata poderá fazer presumir que a recebeu em boas condições.
Existem, no entanto, prazos máximos para a reclamação, que deverá ser formulada por escrito à transportadora:
- em caso de danificação de bagagem registada, no prazo de 7 dias a contar da data da sua entrega;
- no caso de atraso na chegada da bagagem, no prazo de 21 dias, a contar da data da sua entrega;
- em caso de perda não existe prazo limite fixado. É de referir que passados 21 dias o atraso da bagagem deverá ser tratado como perda de bagagem.
(Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser proposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.
Pode apresentar o pedido de indemnização à companhia aérea com a qual estabeleceu o contrato ou à companhia que opera o voo, caso sejam diferentes).

Danos pessoais e morte em acidente
O Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Maio de 2002 estabelece, também, algumas regras quanto à indemnização decorrente de danos físicos ou morte de passageiros. De realçar a obrigação da transportadora pagar um adiantamento, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, que cubra as necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, esse pagamento adiantado não poderá ser inferior a 16000 DSE.

Direitos de informação
Em caso de recusa de embarque, cancelamento e atraso superior a duas horas a transportadora deve distribuir a cada passageiro afectado um impresso com as regras de compensação e assistência. Deve igualmente ser facultado ao passageiro impresso que contenha os elementos de contacto do organismo nacional responsável pela execução do Regulamento. Em Portugal, o INAC -Instituto Nacional da Aviação Civil.

Caso haja recusa de embarque, cancelamento de voo ou atraso prolongado, como proceder?
O passageiro deverá exigir ao representante da transportadora que resolva o problema. Se este não cumprir as suas obrigações, o passageiro deverá reclamar junto do INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil.
Nota: Estes direitos aplicam-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar. A esta poderá acrescer outra que venha a ser determinada judicialmente.
- Indemnização e assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e cancelamento ou atraso considerável dos voos: Regulamento (CE) n.º 261/2004 (JO L 46 de 17.2.2004).
- Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente: Regulamento (CE) n.º 889/2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (JO L 140 de 30.5.2002 - transposição para o direito comunitário da «Convenção de Montreal» para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional (JO L 194 de 18.7.2001).
- Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados: Directiva 90/314/CEE (JO L 158 de 23.6.1990).
Caso a companhia aérea não queira reconhecer os seus direitos, reclame junto do organismo competente para a sua resolução:

Para o esclarecimento de qualquer dúvida contacte:

INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil Rua B, Edifícios 4, 5 e 6 Aeroporto da Portela - 1749-034 LISBOA
Telefone: +351(21)842-3500 Fax: +351(21)847-3585 http://www.inac.pt
ou o Centro Europeu do Consumidor.

Registo Comercial

Alteração ao Regulamento do Registo Comercial

Portaria nº 234/2008 de 12 de Março de 2008

Altera o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.

Associativismo

Associativismo – Legislação
Lei 22/2006 de 23 de Junho de 2006DR 120 - Série I - A-->Emitido por Assembleia da República-->Sumário: Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal. Rectificação 2301/2003 de 6 de Dezembro de 2003DR 282 - SÉRIE II-->Emitido por Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho-->Sumário: Rectifica o Despacho n.º 18754/2003 (2ª série), de 1 de Outubro, que aprova o Regulamento do Programa de Apoio a Projectos do Movimento Associativo em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Despacho 18754/2003 (2ª série) de 1 de Outubro de 2003DR 227 - SÉRIE II-->Emitido por Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho-->Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Apoio a Projectos do Movimento Associativo em Matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Portaria 1050/2003 de 23 de Setembro de 2003DR 220 - SÉRIE I-B-->Emitido por Ministério da Segurança Social e do Trabalho-->Sumário: Altera a Portaria n.º 283/88, de 4 de Maio, que homologou o protocolo que criou o CITEX - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil. Portaria 513/2003 de 1 de Julho de 2003DR 149 - SÉRIE I-B-->Emitido por Ministério da Segurança Social e do Trabalho-->Sumário: Altera a denominação social da Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção (ANIVEC) para Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV) Portaria 468/2003 de 6 de Junho de 2003DR 131 - SÉRIE I-B-->Emitido por Ministério da Segurança Social e do Trabalho-->Sumário: Altera a denominação social da Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário (APIV) para Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV). Portaria 1216-B/2000 de 28 de Dezembro de 2000DR 298/2000 - SÉRIE I-B 4º Supl-->Emitido por Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento-->Sumário: Altera o anexo da Portaria n.º 686-B/2000, de 30 de Agosto (cria uma medida de apoio ao associativismo e aprova o respectivo regulamento)

domingo, 16 de março de 2008

Código dos Contratos Públicos

Código dos Contratos Públicos - CPP

Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro - Aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), estabelecendo a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

CONTRATOS PÚBLICOS – LEGISLAÇÃO

CONTRATOS PÚBLICOS – LEGISLAÇÃO

Portaria 1075/2005 19-10-2005
Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de ...........

Decreto-Lei 43/2005 22-02-2005
Altera o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos ……….

Despacho 22637/2004 12-10-2004
Estabelece mais um conjunto de fórmulas tipo de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

Decreto-Legislativo Regional 13/2004/M 14-07-2004
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas.

Resolução da RAM 774/2004 07-06-2004
Aprova a proposta de Decreto Legislativo Regional que procede à aplicação, na Região autónoma da Madeira, do disposto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o novo regime ……….

Rectificação 383/2004 25-02-2004
Rectifica o anexo ao Despacho 1592/2004 (2ª Série), publicado no DR 19, 2ª série, de 23/01, que estabelece novas fórmulas tipo de revisão de preços para empreitadas postas a concurso a partir de ……….

Despacho 1592/2004 08-01-2004
Estabelece novas fórmulas tipo de revisão de preços para empreitadas postas a concurso a partir de 1 de Fevereiro de 2004. Revoga o despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente de 26 de ……….

Decreto-Lei 6/2004 06-01-2004
Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

Decreto-Lei 245/2003 07-10-2003
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à ……….

Despacho 2251/2003 14-01-2003
Determina o modelo para envio ao IMOPPI que deve ser devidamente preenchido por todas as entidades que tenham adjudicado contratos de empreitadas de obras públicas.

Portaria 1547/2002 24-12-2002
Altera o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março (define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil).

Portaria 1465/2002 14-11-2002
Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas ……….

Lei 13/2002 19-02-2002
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril) e procede à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, diploma que aprova ……….

Portaria 3/2002 04-01-2002
Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro (aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de ……….

Decreto-Legislativo Regional 11/2001/M 10-05-2001
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.

Portaria 104/2001 21-02-2001
Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e ……….

Decreto-Lei 159/2000 27-07-2000
Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Lei 163/99 14-09-1999
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Decreto-Lei 59/99 02-03-1999
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

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sábado, 15 de março de 2008

Alguma Legislação da Família

Crianças e Jovens - Crianças e jovens com deficiência
-Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril (Educação especial).
- Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto.
- Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto.
- Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho (Complemento Extraordinário de Solidariedade).
- Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro- Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio - (Pensão de Viuvez).
- Decreto Regulamentar n.º 71/80, de 12 de Novembro - (Pensão de Orfandade).
- Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto - (Prestações Familiares).

Famílias - Prestações por encargos familiares
-Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Regime jurídico da protecção de encargos familiares no âmbito do Subsistema de protecção familiar, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro (Equiparação a residentes dos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, para efeitos da atribuição do Abono de Família a Crianças e Jovens).
-Portaria n.º 458/2006, de 18 de Maio.
Títulos previstos na lei de entrada, de permanência, de saída e de afastamento de estrangeiros, que permitem a equiparação de estrangeiros a residentes, para efeitos da atribuição do Abono de Família a Crianças e JovensDecreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro Abono de Família Pré-Natal e Majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens.

Carência Sócio-Económica - Regime não contributivo
Regime não contributivo - Pessoas abrangidas e condições de recurso
Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio

Rendimento Social de Inserção - RSI
Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 FevereiroAltera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção.
Lei n.º 45/2005, de 29 de AgostoPrimeira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.
Portaria n.º 108/2004, de 27 JaneiroAprova o modelo de requerimento da prestação de rendimento social de inserção.
Portaria n.º 105/2004, de 26 de JaneiroDefine os montantes dos apoios especiais previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de NovembroRegulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.
Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 Maio (Rectificação à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio)Revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.
Lei n.º 13/2003, de 21 de MaioRevoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

Complemento Solidário para Idosos
- Portaria nº 1446/2007, de 8 de NovembroFixa os procedimentos de renovação da prova de recursos dos titulares do Complemento Solidário para Idosos.- Decreto Regulamentar nº 14/2007, de 20 de MarçoPrimeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o Complemento Solidário para Idosos no âmbito do Subsistema de Solidariedade.- Portaria nº 77/2007, de 12 de JaneiroActualiza o Complemento Solidário para Idosos. - Decreto-Lei nº 236/2006, de 11 de DezembroProcede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o Complemento Solidário para Idosos no âmbito do Subsistema de Solidariedade. - Decreto Regulamentar nº 3/2006, de 6 de FevereiroRegulamenta o DL n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o Complemento Solidário para Idosos no âmbito do Subsistema de Solidariedade.- Portaria nº 98-A/2006, de 1 de FevereiroAprova o modelo de Requerimento do Complemento Solidário para Idosos.- Decreto Lei nº 232/2005, de 29 de DezembroCria o Complemento Solidário para Idosos.

Fundo de Garantia Salarial

Fundo de Garantia Salarial
Artigo 380º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Dezembro, Artigo 316º a 326º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.O Fundo de Garantia Salarial (FGS), tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, aos trabalhadores que, reunindo as condições legalmente estabelecidas, o requeiram, nos casos em que tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil. O regime jurídico do FGS aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de Insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), mas também aos das empresas com acções de falência e de recuperação de empresa ao abrigo do Código de Processo Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), ou procedimento extrajudicial de conciliação, requeridos a partir de 01 de Novembro de 1999.

Destina-se a trabalhadores com contrato de trabalho detentores de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
Requisitos para a intervenção do Fundo Garantia Salarial: A entidade empregadora deve ser judicialmente declarada insolvente ou ter sido iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação, nos termos do Decreto-Lei nº.316/98 de 20 de Outubro. O trabalhador tem ter um contrato de trabalho ou/e existirem créditos laborais.
Pode-se requerer nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, bem como no site da Internet nos formulários da Segurança Social - http://www.seg-social.pt/.
Deve ser apresentado nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa.
O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que sejam requeridos até 3 meses antes da respectiva prescrição.
Os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, a menos, que tenha sido praticado qualquer acto interruptivo.
O requerimento deve ser acompanhado da documentação referida no próprio requerimento, e ainda, consoante as situações, com os seguintes documentos:
- Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
- Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo, não seja parte constituída; ou
- Declaração de igual teor, emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho;- Documento do qual conste discriminação pormenorizada dos créditos laborais em dívida;
- Quando é alegado despedimento ilícito, deve ser apresentada a sentença em que é declarado o despedimento ilícito.
São abrangidos os créditos laborais vencidos nos seis meses anteriores à propositura da acção (recuperação de empresa/falência/insolvência ou procedimento extrajudicial de conciliação). Não existindo créditos vencidos no período indicado, ou não atingindo o plafond legal, podem ser assegurados os créditos vencidos após a data da propositura daquela acção.
Os limites das quantias a assegurar pelo Fundo são:
Limite mensal – corresponde ao montante requerido e abrangido a título de retribuições vencidas em determinado mês, não podendo exceder o triplo da retribuição mínima garantida.
Limite global – corresponde aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem exceder 6 (seis) meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima garantida.A retribuição mínima mensal garantida é actualizada anualmente por Diploma legal.