sábado, 15 de março de 2008

Fundo de Garantia Salarial

Fundo de Garantia Salarial
Artigo 380º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Dezembro, Artigo 316º a 326º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.O Fundo de Garantia Salarial (FGS), tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, aos trabalhadores que, reunindo as condições legalmente estabelecidas, o requeiram, nos casos em que tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil. O regime jurídico do FGS aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de Insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), mas também aos das empresas com acções de falência e de recuperação de empresa ao abrigo do Código de Processo Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), ou procedimento extrajudicial de conciliação, requeridos a partir de 01 de Novembro de 1999.

Destina-se a trabalhadores com contrato de trabalho detentores de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
Requisitos para a intervenção do Fundo Garantia Salarial: A entidade empregadora deve ser judicialmente declarada insolvente ou ter sido iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação, nos termos do Decreto-Lei nº.316/98 de 20 de Outubro. O trabalhador tem ter um contrato de trabalho ou/e existirem créditos laborais.
Pode-se requerer nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, bem como no site da Internet nos formulários da Segurança Social - http://www.seg-social.pt/.
Deve ser apresentado nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa.
O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que sejam requeridos até 3 meses antes da respectiva prescrição.
Os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, a menos, que tenha sido praticado qualquer acto interruptivo.
O requerimento deve ser acompanhado da documentação referida no próprio requerimento, e ainda, consoante as situações, com os seguintes documentos:
- Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
- Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo, não seja parte constituída; ou
- Declaração de igual teor, emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho;- Documento do qual conste discriminação pormenorizada dos créditos laborais em dívida;
- Quando é alegado despedimento ilícito, deve ser apresentada a sentença em que é declarado o despedimento ilícito.
São abrangidos os créditos laborais vencidos nos seis meses anteriores à propositura da acção (recuperação de empresa/falência/insolvência ou procedimento extrajudicial de conciliação). Não existindo créditos vencidos no período indicado, ou não atingindo o plafond legal, podem ser assegurados os créditos vencidos após a data da propositura daquela acção.
Os limites das quantias a assegurar pelo Fundo são:
Limite mensal – corresponde ao montante requerido e abrangido a título de retribuições vencidas em determinado mês, não podendo exceder o triplo da retribuição mínima garantida.
Limite global – corresponde aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem exceder 6 (seis) meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima garantida.A retribuição mínima mensal garantida é actualizada anualmente por Diploma legal.

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