terça-feira, 22 de abril de 2008

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2008

Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008

Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Tribunal dá razão a docentes após ME recusar justificar falta.

O Tribunal Administrativo do Sul deu razão a duas professoras a quem tinha sido recusada a justificação de uma falta, confirmando que as docentes podem participar em reuniões sindicais independentemente do local onde se realizam, desde que dentro do crédito de horas de que dispõem.
Segundo o Sindicato dos Professores da Região Centro, que divulgou hoje o acórdão, o secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, assinou um despacho a 01 de Março de 2006, tendo por base um parcer dos serviços jurídicos do ME, no qual esclarecia que «as faltas dadas para efeitos de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, não poderão ser justificadas à face da lei sindical».
As professoras em questão participaram a 06 de Junho de 2006, às 09:30, numa reunião sindical que teve lugar no auditório da Caixa de Crédito Agrícola de Leiria. O presidente do Conselho Executivo da escola, citando o despacho de Valter Lemos, comunicou às docentes que a falta não poderia ser justificada.
As duas professoras recorreram ao Tribunal Administrativo de Leiria que, em 1ª instância, decidiu manter a injustificação das faltas, alegando que «dentro das horas normais de serviço, a actividade sindical apenas pode ser exercida nos locais de trabalho, não estando regulada essa actividade noutras instalações.
Por outro lado, o tribunal afirmava que no normativo que estabelece que »as reuniões sindicais não podem exceder a duração de quinze horas anuais por cada serviço« o que está em causa »é a realização de reuniões dentro do serviço« e não »o tempo que cada trabalhador sindicalizado dispõe para as reuniões sindicais«.
No entanto, o Tribunal Central Administrativo do Sul, num acórdão de 03 de Abril, a que a Lusa teve acesso, decidiu anular o despacho do presidente do conselho executivo daquela escola, considerando que o mesmo »mostra-se eivado de vício de violação de lei, sendo caso de nulidade por determinação legal nos termos do artigo 133 nº2 d) do Código de Processo Administrativo, por ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental, na ciscunstância o direito à liberdade sindical consagrado no artigo 55 nº 1 da Constituição no tocante a trabalhadores da função pública(...)«.
»Desta forma, se dúvidas existissem, elas dissiparam-se com este acórdão que confirmou que os professores e educadores, dentro do crédito de horas a que têm direito, podem participar em reuniões sindicais, independentemente do local em que estas se realizem«, congratula-se o SPRC, em comunciado.
»O SPRC irá agora requerer, junto da DREC, o envio deste acórdão a todas as escolas da região, na medida em que a mesma direcção regional de educação havia enviado às escolas o anterior, que ficou assim revogado«, acrescenta a estrutura sindical.
O Ministério da Educação tem agora 30 dias para recorrer da decisão.
Fonte: Diário Digital / Lusa

Novo Contrato de Trabalho


Governo afasta despedimentos colectivos no Estado.
O novo contrato de trabalho foi entregue aos sindicatos. Proposta final volta atrás em vários pontos.
O novo contrato de trabalho da função pública vai ser próximo do Código do Trabalho (lei para o sector privado), mas o Governo afasta a hipótese de haver despedimentos colectivos no Estado. Esta é uma das medidas que integra a proposta do Executivo sobre o novo contrato dos trabalhadores do Estado entregue ontem aos sindicatos.
No entanto, numa outra versão do documento a que o Diário Económico teve acesso na semana passada, o Executivo previa a aplicação deste tipo de despedimento à função pública. Nesta versão considerava-se despedimento colectivo as situações em que havia despedimento de, pelo menos, cinco trabalhadores num período de três meses, por razões de eficácia e eficiência do serviço. O despedimento poderia ocorrer em caso de reestruturações, racionalização de efectivos ou quando o posto de trabalho fosse extinto e o Estado não dispusesse de outro sítio onde colocar o trabalhador.
O Governo optou ainda por afastar o despedimento por extinção de posto de trabalho quando, no documento anterior, admitia essa hipótese.
Afinal, férias mantêm-se.
Quanto às férias, o Governo voltou atrás e decidiu manter o regime actual da função pública, que é bem mais vantajoso do aquele que vigora para o sector privado. No documento anterior e tal como já tinha dito várias vezes o secretário de Estado, João Figueiredo, previa-se inicialmente a ligação dos dias de férias à assiduidade do trabalhador, tal como no privado – cada falta dada resultaria menos um dia de férias. Mas o documento ontem enviado aos sindicatos estabelece que o direito a férias “não está condicionado à assiduidade”. Assim, os funcionários mantêm os 25 dias de férias que aumentam consoante a idade e a antiguidade.
Quanto aos horários de trabalho, tal como tinha avançado o Diário Económico, mantém-se como regra as sete horas por dia (35 por semana), mas prevê-se a adaptabilidade. Ou seja, por negociação colectiva, o horário de trabalho pode ser definido em termos médios. O aumento do horário não poderá exceder três horas por dia e 50 semanais. E, em média, o período normal de trabalho não poderá exceder 45 horas semanais num período de dois meses. Quanto à duração média do trabalho num período de 12 meses, a proposta prevê que os horários não possam exceder as 42 horas semanais.
Os outros pontos do novo contrato laboral.
Na proposta que ontem enviou aos sindicatos, o Governo mantém a possibilidade de haver pré-reformas no Estado, tal como estava previsto na versão a que o Diário Económico teve acesso anteriormente. A pré-reforma já existe no sector privado e consiste na possibilidade de os funcionários com 55 anos de idade ou mais, por acordo com o empregador, reduzirem ou suspenderem o tempo de trabalho mediante pagamento de uma prestação acumulável com um trabalho no privado. O Governo mantém também os actuais limites à duração do trabalho extraordinário. No entanto, a proposta prevê que o limite máximo possa ser aumentado até 200 horas por ano, por acordo colectivo de trabalho. Quanto à negociação colectiva, o Governo afasta a arbitragem obrigatória por considerar que este instrumento é uma “restrição do direito à contratação colectiva”. Ainda sobre a negociação colectiva, o Governo entende que devem ser as confederações sindicais (UGT e CGTP) a ter assento na negociação e não os sindicatos do sector.
Com as novas carreiras “ninguém perde”.
Governo e sindicatos estiveram ontem reunidos para discutir o novo sistema de carreiras e remunerações no Estado. No final da reunião, o secretário de Estado, João Figueiredo, garantiu que os funcionários que passarem dos regimes especiais para as três carreiras gerais não vão perder benefícios. O governante explicou que a fusão de quase 1.500 carreiras em apenas três justifica-se com o facto de terem “conteúdos funcionais e uma estrutura remuneratória idênticos” às condições existentes nas carreiras gerais. Mas os sindicatos não concordam. A Frente Comum receia o desaparecimento de carreiras históricas da função pública na transição para o regime geral, enquanto o Sindicato dos Quadros Técnicos defende que os trabalhadores “vão ter um abaixamento de remunerações face à sua expectativa”. O secretário de Estado garantiu que “ninguém perde e ninguém ganha”. Mas sublinhou que o leque salarial será mais largo, aumentando as expectativas dos trabalhadores, desde que haja “espaço orçamental”.
Fonte: Diário Económico

terça-feira, 8 de abril de 2008

Veículos em fim de vida

Decreto-Lei n.º 64/2008
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

Cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2008
A cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantém-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação.

Instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque

Acórdão n.º 4/2008
do Supremo Tribunal de Justiça
Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LULL, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 4.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil .

quarta-feira, 2 de abril de 2008

Respeito dos direitos de propriedade intelectual

Lei n.º 16/2008 de 1 de Abril

Estabelece medidas e procedimentos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e altera o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho.

Ver Diploma