Lei n.º 40/2008
Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário.
Artigo 183.º -A
Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa.
1 — A garantia prestada para suspender o processo
de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não
estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da
sua interposição.
2 — O regime do número anterior não se aplica se o atraso
na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
3 — A verificação da caducidade cabe ao órgão com
competência para decidir a reclamação, mediante requerimento
do interessado, devendo a decisão ser proferida
no prazo de 30 dias.
4 — Não sendo a decisão proferida no prazo previsto
no n.º 3, considera -se o requerimento tacitamente deferido.
5 — Em caso de deferimento expresso ou tácito, o
órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de
cinco dias, o cancelamento da garantia.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
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