quinta-feira, 10 de abril de 2008

Tribunal dá razão a docentes após ME recusar justificar falta.

O Tribunal Administrativo do Sul deu razão a duas professoras a quem tinha sido recusada a justificação de uma falta, confirmando que as docentes podem participar em reuniões sindicais independentemente do local onde se realizam, desde que dentro do crédito de horas de que dispõem.
Segundo o Sindicato dos Professores da Região Centro, que divulgou hoje o acórdão, o secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, assinou um despacho a 01 de Março de 2006, tendo por base um parcer dos serviços jurídicos do ME, no qual esclarecia que «as faltas dadas para efeitos de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, não poderão ser justificadas à face da lei sindical».
As professoras em questão participaram a 06 de Junho de 2006, às 09:30, numa reunião sindical que teve lugar no auditório da Caixa de Crédito Agrícola de Leiria. O presidente do Conselho Executivo da escola, citando o despacho de Valter Lemos, comunicou às docentes que a falta não poderia ser justificada.
As duas professoras recorreram ao Tribunal Administrativo de Leiria que, em 1ª instância, decidiu manter a injustificação das faltas, alegando que «dentro das horas normais de serviço, a actividade sindical apenas pode ser exercida nos locais de trabalho, não estando regulada essa actividade noutras instalações.
Por outro lado, o tribunal afirmava que no normativo que estabelece que »as reuniões sindicais não podem exceder a duração de quinze horas anuais por cada serviço« o que está em causa »é a realização de reuniões dentro do serviço« e não »o tempo que cada trabalhador sindicalizado dispõe para as reuniões sindicais«.
No entanto, o Tribunal Central Administrativo do Sul, num acórdão de 03 de Abril, a que a Lusa teve acesso, decidiu anular o despacho do presidente do conselho executivo daquela escola, considerando que o mesmo »mostra-se eivado de vício de violação de lei, sendo caso de nulidade por determinação legal nos termos do artigo 133 nº2 d) do Código de Processo Administrativo, por ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental, na ciscunstância o direito à liberdade sindical consagrado no artigo 55 nº 1 da Constituição no tocante a trabalhadores da função pública(...)«.
»Desta forma, se dúvidas existissem, elas dissiparam-se com este acórdão que confirmou que os professores e educadores, dentro do crédito de horas a que têm direito, podem participar em reuniões sindicais, independentemente do local em que estas se realizem«, congratula-se o SPRC, em comunciado.
»O SPRC irá agora requerer, junto da DREC, o envio deste acórdão a todas as escolas da região, na medida em que a mesma direcção regional de educação havia enviado às escolas o anterior, que ficou assim revogado«, acrescenta a estrutura sindical.
O Ministério da Educação tem agora 30 dias para recorrer da decisão.
Fonte: Diário Digital / Lusa

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